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Casa da Mulher Brasileira em Sergipe e o papel do Estado na defesa dos Direitos Humanos das Mulheres

Atualizado: 27 de mar.

Ingrid Morais

Nesta segunda-feira, dia 29 de maio, o Ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, PSB, esteve em Sergipe para assinar, juntamente com o Governo do Estado, um protocolo de intenções para a criação da Casa da Mulher Brasileira. Um passo importante para o fortalecimento da política de proteção aos direitos humanos das mulheres.


Segundo a Secretaria de Estado Segurança Pública de Sergipe (SSP/SE), em 2022 foram registrados 11.621 casos relacionados à Lei Maria da Penha, e em 7 anos foram registrados 113 feminicídios no estado. Também no ano passado, O Brasil bateu recorde em casos de feminicídios, sendo uma mulher, em razão do seu gênero, assassinada a cada 6 horas. Sergipe ficou em 10º lugar no ranking de feminicídios.


Enquanto advogada que atua na assistência jurídica de mulheres que sofrem violência doméstica e familiar, afirmo a importância e necessidade de um centro deste porte, que tem por objetivo fazer acolhimento e atendimento humanizado a mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Todavia, é importante ressaltar que há uma omissão do Estado de Sergipe para tratar de temas como a implantação de políticas públicas voltadas para essas mulheres que estão em situação de hipervulnerabilidade após o ato de violência.


Nesse sentido, para melhor informar o leitor, a violência de gênero decorre de uma relação de poder do homem e de submissão da mulher. Esta relação, geralmente, advém dos papéis impostos à mulher pela sociedade patriarcal. Como bem conceitua Simone de Beauvoir, em seu livro “O Segundo Sexo”, a mulher é vista socialmente como o outro. Para ela, a relação mantida pelos homens com as mulheres, é baseada na submissão e dominação. Logo, as mulheres são vistas a partir da ótica dos homens, que a definem diante de uma hierarquia social entre os gêneros com base em seus interesses.


Por conseguinte, a violência doméstica e familiar é um dos tipos de violência de gênero. Esta, por sua vez, está definida na Lei 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, que foi editada como recomendação após o Estado Brasileiro ser condenado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA) por negligência e omissão em relação à violência doméstica sofrida pela biomédica e cearense Maria da Penha, que ficou tetraplégica após sofrer reiteradas agressões pelo seu marido.


A Lei Maria da Penha trata de uma modalidade específica de violência de gênero, ocorrida no âmbito de relacionamentos interpessoais, chamada de “relações domésticas”. Em seu artigo 5º, a lei conceitua que “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral e patrimonial”.


Após uma breve explicação acerca da lei, retomarei a falar sobre a importante função da implementação de políticas públicas pelo Estado de Sergipe. A referida lei, em seu Título III, trata da necessidade de implementação de políticas públicas para prevenir a violência, como também para assistir a mulher em estado de hipervulnerabilidade após o ato violento.


No meu cotidiano forense, após o ato violento, quando não resulta em feminicídio, ocorre a saída da mulher do seu lar pelo medo de uma nova violência, mesmo com a concessão de Medidas Protetivas de Urgência contra o agressor. Neste caso, é essencial a presença do Estado na concessão de auxílio-moradia para as hipossuficientes.


Grande parte das ofendidas, para além de uma dependência emocional, são mulheres que se dedicam 100% do seu tempo ao trabalho doméstico invisibilizado e à maternidade, ou até mesmo são proibidas de trabalhar pelos seus companheiros. Consequentemente, são dependentes financeiramente dos seus agressores, o que dificulta a quebra do ciclo de violência sofrido.


Isto posto, faz-se necessário a edição de leis que visem a qualificação técnica e profissional e vagas de emprego para uma retomada na vida dessas mulheres vítimas de violência doméstica. Bem como, é fundamental um acompanhamento psicológico acessível e especializado que para além de marcas físicas, sofrem violências que afetam o seu psicológico causando danos emocionais e afetando fortemente a sua autoestima.


Não basta que o Poder Judiciário condene este homem que pratica a violência, - destaco que há muitas absolvições de acusados devido à falta de provas visto que os crimes no âmbito doméstico são praticados à clandestinidade -. Se faz necessário que o Poder Legislativo juntamente com o Poder Executivo, respeitando suas respectivas atribuições, elaborem políticas públicas para que essa mulher em hipervulnerabilidade consiga sobreviver, durante e após a persecução penal. Do mesmo modo que, implementem políticas sérias de prevenção a violência contra a mulher, começando pelas escolas, formando crianças e adolescentes com uma maior distância da lógica do machismo.


Decisões como essas, para uma melhor execução, devem ser debatidas com a sociedade civil, com técnicas/os especializadas/os da área do Direito, Psicologia, Assistência Social, entre outras, e também, com os movimentos feministas e mulheres que ao seu modo, lutam contra uma epidemia chamada violência contra mulher.

“Eu não sou livre enquanto alguma mulher não o for, mesmo quando as correntes dela forem muito diferentes das minhas.” Audre Lorde, ativista feminista


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