Além da alegria do povo sergipano, no carnaval chamou atenção os movimentos do líder do União Brasil, André Moura. Em diversos festejos carnavalescos a presença de André era acompanhada por uma massa de pessoas usando bonés com o número do partido estampado, gerando incomodo por quem busca sempre respeitar as regras eleitorais e, dessa forma, zelar pela democracia.
O uso de bonés com o número do partido fazem alusão direta ao número do partido que constará nas urnas de diversos municípios sergipanos. Nas cidades de Itaporanga d'Ajuda, Simão Dias, Pirambu e Neópolis a presença de bonés com o número do partido foi massiva e constrangedora para quem zela pela coisa pública. Em muitos casos, o uso se dava em meio a festas realizadas pelo poder público.
Em Aracaju, Yandra de André Moura (União) também desfilou nas ruas acompanhada por uma massa de pessoas usando camisetas com seu rosto estampado, assim como tem sido comum nos ônibus da cidade e na afiliada da TV Record em Sergipe.
A estrutura obtida pela filha de André Moura e seus aliados destoa da maioria dos pretensos candidatos a cargos públicos no estado, gozando eles de tecnologias, equipes e espaços na mídia tradicional acima do que se costuma ver. Chama maior atenção a estreia de Yandra na TV concomitante com sua pré-candidatura, sendo lida como uma possível tentativa de que a pré-candidata se torne mais conhecida pelos sergipanos.
A suspeita se dá pelo fato de que ter um espaço numa TV aberta em Sergipe é uma oportunidade difícil, havendo profissionais capacitados que nunca tiveram essa oportunidade. O que levou a TV Atalaia dar um espaço à deputada federal e pré-candidata Yandra de André? Com a justificativa de divulgar o programa, o rosto de Yandra estampa dezenas de ônibus em Aracaju.
Não cabe ao Sergipense avaliar se o modo operante do União Brasil em Sergipe vai de encontro com a legislação, mas sim ao Poder Judiciário. Contudo, a Lei n.º 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, em seu 36º artigo deixa claro que campanha eleitoral só é permitida a partir de 15 de agosto do ano eleitoral e veda o uso de rádio e TV para esse fim. Em seu artigo 36, acrescido pela Lei n.º 11.300/2006, é proibido de confecção, utilização e distribuição de bonés na campanha eleitoral, entendimento que se estende à pré-campanha, segundo o acórdão de 18 de dezembro de 2007 no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n.º 26.136, do relator Ministro Gerardo Grossi.7
É notória a disposição do União Brasil em trabalhar o número do partido e seus pré-candidatos, contudo, o comportamento tem gerado desconforto em quem assiste, incluindo membros do agrupamento de Fábio Mitidieri (PSD). Cabe ao Judiciário analisar, caso provocado, e ao leitor refletir se essas práticas são éticas e democráticas, e se elas podem influenciar o resultado das eleições.